ITR – Tudo o que Você Precisa Saber Sobre o Imposto Territorial Rural

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Saiba sobre multas, pagamentos, quem deve recolher o ITR e muito mais nesta publicação preparada pela equipe da BCS.
ITR Imposto Rural

Incidência do Imposto

O que é ITR?

ITR é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

Em 1º de janeiro de cada ano, você deve pagar esse imposto caso possua a propriedade de um imóvel localizado fora da zona urbana do município, inclusive por usufruto.

Período de Apuração

O ITR é apurado anualmente.

Quem está imune ao ITR?

Está imune ao ITR a Pequena Gleba Rural.

Mas somente se o titular do imóvel não possuir qualquer outro imóvel.

É considerada Gleba Rural o imóvel rural com área igual ou inferior a:

  1. 100ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal matogrossense e sul-mato-grossense;
  2. 50ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
  3. 30ha, se localizado em qualquer outro município.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9393.htm

Fique atento, pois se você faz arrendamento, comodato ou parceria, a sua propriedade perde a imunidade.

Mesmo se encaixar nos pré-requisitos  da lista acima.

Quais são os requisitos para que um assentamento seja isento do ITR

  1. O assentamento é isento do ITR quando, cumulativamente:
  2. a titulação do imóvel rural for em nome coletivo;
  3. a exploração for realizada por associação ou cooperativa de produção; a fração ideal por família assentada não ultrapassar os limites da pequena gleba; 
  4. nenhum dos assentados possuir, individual ou coletivamente, qualquer outro imóvel rural ou urbano; e
  5. não houver arrendamento, comodato ou parceria.

Contribuinte

Quem é contribuinte

Qualquer pessoa que tenha uma propriedade rural.

Inclusive usufrutuário.

Proprietário

O proprietário tem o direito de usar o imóvel e também de reavê-lo de quem quer que injustamente o possua.

Arrendatário, comodatário e parceiro

O arrendatário, comodatário ou parceiro não são contribuintes do ITR. Somente o proprietário da terra.

Ou seja, se você não é o dono da terra e está usando através do arrendamento, você não tem obrigação de pagar o ITR.

Mas se você estiver arrendando para alguém a sua propriedade, ai sim precisa pagar o ITR.

Responsável

Aqui esclarecemos algumas dúvidas de quem é responsável por pagar esse imposto (ITR).

Quem pode ser responsável

Se você for proprietário de alguma propriedade rural e não encaixar nos requisitos de imunidade.

Então deverá recolher o ITR.

E isso se extende se você for sucessor ou cônjuge do proprietário.

Por exemplo, em casos de falecimento do proprietário da terra.

Aquisição de imóvel rural

Caso você tenha adquirido um imóvel rural e com débito tributário você passará a ser responsável por essas dívidas e suas quitações.

Mesmo que o débito tenha ocorrido antes da sua aquisição.

Atenção na aquisição, para não ser pego de surpresa.

Ah! Não custa lembrar.

Caso você já tenha propriedade imune e adquira uma nova propriedade, perderá a imunidade.

Ou seja, passará a pagar o ITR para a propriedade adquirida anteriormente, a partir da compra da nova propriedade rural.

Domicílio Tributário

Localização

Os tributos pagos por você, seja pessoa física ou jurídica, serão os do município de localização do imóvel rural.

Não tem como eleger outro município.

Área do imóvel em mais de um município

No caso onde você possui imóvel em diferentes municípios, o ITR será enquadrado no município que está a sede do imóvel.

Caso não exista uma sede, você estará enquadrado pelo município que tiver a maior parte da área do imóvel rural.

Endereço para Intimação

Caso queira receber comunicações em outro endereço que não seja o imóvel rural.

Por exemplo, se você deseja receber as informações no escritório da fazenda em região urbana.

Solicite a alteração do endereço para intimação do ITR, mas saiba que o enquadramento tributário não muda.

Apenas o endereço de comunicações é alterado.

Imóvel Rural

Para efeitos do ITR, considere imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras confrontantes, do mesmo titular.

Localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte da área, o contribuinte detenha apenas a posse com animus domini.

Ou seja, a intenção de ser dono do bem.

Área Contínua

Significa que você deve levar em consideração a área total, mesmo que fisicamente dividida por ruas, estradas, rodovias, ferrovias ou por canais ou cursos de água.

Logo, se você adquiriu dois ou mais imóveis de proprietários diversos.

Você pagará como um único imóvel, desde que suas áreas sejam contínuas.

Imóvel rural pertencente a mais de uma pessoa

Em casos onde o imóvel pertence a mais de uma pessoa.

Todos estarão na condição de contribuintes do imposto ITR.

Para fins de ITR, haverá um condomínio. Confira com seu contador.

Por outro lado, se você faz parte de um condomínio e possui outro imóvel que não for anexada a área do condomínio.

Esses serão considerados imóveis distintos. 

Área Total do Imóvel

A área total do imóvel rural compõe-se de:

  1. Não tributáveis;
  2. Tributáveis:
    1. Áreas aproveitáveis:
      1. Utilizadas pela atividade rural;
      2. Não utilizadas pela atividade rural;
    2. Áreas ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias à atividade rural, exceto as empregadas diretamente na exploração de atividade granjeira ou aquícola.

Registro

Qual área deve ser declarada se na matrícula do imóvel rural no cartório de registro de imóveis conste uma área diferente da medição feita na propriedade?

Utilize a área total do imóvel utilizada na apresentação do DITR, independente da atualização no registro imobiliário.

Área Não Tributável

As áreas não tributáveis do imóvel rural são:

  1. Preservação Permanente;
  2. Reserva legal;
  3. de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);
  4. de interesse ecológico, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que sejam:
    1. destinadas à proteção dos ecossistemas e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; e
    2. comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.
  5. de servidão ambiental;
  6. cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;
  7. alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público.

Para conseguir a isenção, consulte seu contador, pois existem algumas burocracias a serem realizadas antes de se beneficiar da isenção do ITR.

Cadastro Ambiental Rural (CAR)

É obrigatório registrar todos os imóveis rurais no CAR.

Área Tributável

A área tributável é composta pela área total do imóvel menos as áreas isentas de tributação descritas acima.

Área Aproveitável

É considerada área aproveitável, qualquer área que possa ser explorada de maneira agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal.

Ou seja, se você pode produzir naquela área, ela é aproveitável.

Benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural

Podem ser declaradas como ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural as áreas com:

  1. Casas de moradia, galpões para armazenamento, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes (sem exploração aquícola) e estradas internas de acesso;
  2. Edificações e instalações destinadas a atividades educacionais, recreativas e de assistência à saúde dos trabalhadores rurais;
  3. Instalações de beneficiamento ou transformação da produção agropecuária e de seu armazenamento;
  4. Outras instalações que se destinem a aumentar ou facilitar o uso do imóvel rural, bem assim a conservá-lo ou evitar que ele se deteriore.

Conforme (CC, art. 96; RITR/2002, art. 17; IN SRF nº 256, de 2002, art. 16) (fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15137)

Benfeitorias não excluídas

Não podem ser excluídas da área aproveitável do imóvel as áreas ocupadas com:

  1. construções, instalações e benfeitorias destinadas ou empregadas, diretamente, na atividade granjeira e aquícola, que são consideradas utilizadas; e
  2. edificações, construções, instalações e benfeitorias não destinadas à atividade rural.

Benfeitorias não destinadas à atividade rural

As áreas com benfeitorias que não são destinadas à atividade rural são consideradas áreas aproveitáveis do imóvel e contam para a legislação do ITR.

Área Utilizada

Tudo que no ano anterior a 1º de janeiro foi aproveitado para atividade rural.

Plantações, reflorestamento, pastagem (nativa ou plantada), pastagens ainda em formação, atividade granjeira ou aquícola.

E também aquelas destinadas a implantação de projetos técnicos, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

Arrendamento, comodato e parceria

A área de arrendamento, comodato e parceria podem ser declaradas como utilizadas.

Área utilizada com pastagem

Você deve considerar toda e qualquer área ocupada por pastos naturais, melhorados ou plantados.

Assim, considere as forrageiras de corte que utilizou para alimentação dos animais de grande e médio porte do mesmo imóvel das pastagens.

Cálculo do Imposto

Base de cálculo

A base de cálculo do ITR é o Valor da Terra Nua Tributável (VTNt). (Lei nº 9.393, de 1996, arts. 10, § 1º, incisos I e III, e 11; RITR/2002, arts. 32 e 33; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 32 e 33)

Cálculo

O valor do ITR a ser pago é obtido mediante a multiplicação do VTNt pela alíquota correspondente, considerados a área total e o grau de utilização (GU) do imóvel rural.

O Grau de utilização (GU) é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel rural.

Declaração

A DITR, correspondente a cada imóvel rural, é composta pelos seguintes documentos:

  1. Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac);
  2. Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat).

Quem está obrigado

Está obrigado a apresentar o DITR a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária de imóvel rural.

Também está obrigada, a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2021 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural

Apresentação – Meios

A DITR deve ser apresentada, tempestivamente, pela Internet, por meio do Programa ITR 2021 que ainda será lançado.

Nós colocaremos a data assim que divulgado pela Receita Federal, mas você poderá acompanhar por aqui também.

A transmissão da DITR pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB.

Multa por Atraso

A multa por atraso é de 1% ao mês ou fração de atraso sobre o imposto devido.

Pagamento do Imposto

Formas de Pagamento

O meio mais conhecido que o produtor rural poderá pagar o ITR é por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) em qualquer agência bancária a integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Pode também ser por meio de Título da Dívida Agrária (TDA) do tipo escritural, ou seja, custodiados em uma instituição financeira, correspondentes a até 50% (cinquenta por cento) do valor devido;

Ou ainda, por Transferência eletrônica de fundos mediante sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação.

Prazo

O prazo para pagamento do ITR é até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da DITR, se em quota única.

Mas quando dividido em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, poderá pagar até o último dia útil de cada mês.

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Fonte: https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ditr-declaracao-do-imposto-sobre-a-propriedade-territorial-rural/programa-gerador-da-declaracao-pgd-ditr-perguntas-e-respostas-e-base-legal/2020

Fonte: https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ditr-declaracao-do-imposto-sobre-a-propriedade-territorial-rural/programa-gerador-da-declaracao-pgd-ditr-perguntas-e-respostas-e-base-legal/2020/perguntas-e-respostas-itr-2020-versao-1-0-14082020.pdf

Administrador Cassiano S. Santos

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